O Ordenamento Jurídico Processual Penal passou por grandes transformações diante da entrada em vigor da Lei n.º 11.689 (O novo Perfil do Tribunal do Júri), da Lei n.º 11.690 (Modificações na Instrução Probatória) e da Lei n.º 11.719 (Novas Regras Procedimentais), todas do corrente ano. Desta forma, a Lei n.º 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou o Código de Processo Penal na parte referente à produção e à apreciação da prova. O legislador procurou dar efetividade ao direito de defesa e ao
contraditório, assegurados na Constituição Federal. |
1. Prova – Conceito |
A prova judiciária tem como objetivo a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo.
Desta forma, na busca do alcance da realidade dos fatos, utilizam-se diversos meios ou métodos de prova, devendo respeitar os limites previamente definidos pela Constituição Federal. |
1.1. Prova Pericial |
A prova pericial é uma prova técnica, na medida em que pretende atestar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos. Por isso, deverá ser produzida por pessoas devidamente habilitadas, sendo o reconhecimento desta habilitação feito normalmente na própria lei ,que cuida das profissões e atividades fiscalizadas por órgãos regionais e nacionais.
Entre as inovações levadas a efeito no campo probatório, a prova pericial sofreu alterações em vários pontos, entre eles o número de peritos, a possibilidade de admissão de assistentes e o exercício do contraditório. |
1.2. Peritos |
Com a nova sistemática, passou a exigir-se que o perito oficial tenha curso superior. Entretanto, aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor da novel lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos (artigo 2º, da Lei nº 11.690/2008). |
1.3. Compromisso dos Peritos |
O perito oficial não será compromissado pela autoridade, uma vez que a assunção do compromisso se deu quando foi empossado no cargo.
Por outro lado, os peritos não-oficiais ou juramentados deverão prestar o compromisso. Diante da ausência da colheita deste ocorrerá mera irregularidade, que não terá o condão de macular o laudo. |
1.4 Número de Peritos |
Pela antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, a perícia deveria ser realizada por dois peritos oficiais ou, à falta deles, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Porém, a Lei n.º 11.690, de 9 de junho de 2008, dando nova redação ao caput do referido artigo, passou a exigir apenas um perito oficial e portador de diploma superior. Todavia, com a nova sistemática, tratando-se de perícia complexa, por abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
É importante ressaltar que a Lei n.º 11.343/2006, Lei de Tóxicos, já previa para a elaboração do laudo preliminar ou de constatação a exigência de somente um perito oficial. Todavia, para a realização do laudo definitivo, era necessária a participação de dois peritos. Assim, mesmo tratando-se de lei especial, pela nova disposição do artigo 159 do CPP, esta exigência restou revogada. |
1.5. Assistente Técnico |
No processo penal, ao contrário do que ocorre no processo civil, não existia, até então, a figura do assistente técnico. A Lei n.º 11.690/2008, todavia, faculta, expressamente, a possibilidade de as partes, o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e o acusado formularem quesitos e indicarem assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz e somente após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, com intimação das partes (art. 159, §§ 3.º e 4.º do CPP). Ou seja, os assistentes técnicos somente ingressarão no processo na fase instrutória e após sua admissão pelo juiz, assim, não há que se cogitar de tal figura na fase de inquérito policial.
É necessário ressaltar que, quando se tratar de perícia já realizada na fase de investigação, a defesa deverá manifestar-se sobre as providências a ela facultadas por ocasião da defesa escrita (art. 396- A, CPP). Por outro lado, quando a perícia se realizar em juízo, o prazo a ser obedecido será de dez dias de antecedência da audiência a ser designada(art. 159, § 5.º, I, CPP). |
1.6. Prova Pericial e Contraditório |
Como regra, todas as provas devem submeter-se ao contraditório, devendo também ser produzidas diante do juiz, na fase instrutória. Ocorre, entretanto, que em alguns casos se faz necessária a produção imediata da prova pericial, antes do encerramento da fase de
investigação, para a devida comprovação da materialidade do delito e identificação de sua autoria. Por isso, na realização das provas de natureza cautelar não é possível a participação da defesa, sob pena de inviabilização completa da persecução penal. Nesses casos, caracteriza-se um contraditório diferido.
Nesse contexto, uma vez produzida a prova pericial, o contraditório somente será realizado em juízo e limitado ao exame acerca da idoneidade do profissional responsável pela perícia e das conclusões por ele alcançadas, quando já perecido o material periciado. Nesse campo, o objeto da prova, na maior parte das vezes, será a qualidade técnica do laudo, e, particularmente, o cumprimento das normas legais a ele pertinentes, por exemplo, a exigência de motivação, de coerência, de atualidade e idoneidade dos métodos etc.
Saliente-se, ainda, que nos crimes de falsidade documental, o desaparecimento do corpo de delito não só inviabilizará o novo exame pericial, como, também, afastará, por completo, a própria prova da materialidade do delito, impondo-se, assim, a absolvição. |
1.7. Material Probatório |
O material submetido à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial (desde que o material comporte sua conservação e mesmo a manutenção sob a guarda do órgão oficial), para que os assistentes a ele tenham acesso, podendo, assim, elaborar seus pareceres. |
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